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Lei do E-commerce: aspectos legais que regem a loja virtual

Por Victoria Marques | 09/04/2021
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Lei do E-commerce: aspectos legais que regem a loja virtual

Apesar da crise econômica derivada da pandemia do Corona Vírus em 2020, que dominou o país e prejudicou muitas empresas, o setor do comércio eletrônico experimentou um rápido crescimento. Isso se deve muito pelo fato de que algumas empresas se viram impelidas a levarem seus negócios para o âmbito digital, sendo a opção mais viável para a continuação dos negócios durante uma pandemia.

Com o crescimento do setor e o surgimento de novos comércios eletrônicos, faz-se necessário estar atento às legislações aplicadas ao comércio eletrônico, que não se limitam ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, do ponto de vista jurídico, nem toda relação comercial eletrônica é regulamentada pela mesma lei do e-commerce ou mesmo sistema normativo. Vejamos quais as legislações aplicáveis ao e-commerce.

Lei do E-commerce: conheça as aplicáveis

Descubra a Lei do E-commerce que deve ser respeitada e seguida quando for abrir a loja virtual:

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Quando se pensa em relações de consumo, a primeira regulamentação que vem à mente é o Código de Defesa do Consumidor, por ser a lei base da matéria. As relações formadas no comércio eletrônico, portanto, são também regidas pelo CDC, em sua integridade.

Desse modo, vale relembrar os principais pontos da lei, sendo eles: 

  • A vulnerabilidade é agravada;
  • As informações prestadas aos consumidores devem ser claras, precisas e ostensivas;
  • Os termos das ofertas obrigam o fornecedor;
  • O consumidor possui direito à proteção contra publicidades enganosas e abusivas, métodos comerciais coercitivos ou desleais, e contra práticas e cláusulas abusivas;
  • No comércio eletrônico, o consumidor possui direito de se arrepender do produto ou serviço no prazo de 7 dias;
  • A inobservância das condutas descritas na ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Decreto nº 7.962/2013

No ano de 2013, o Decreto nº 7.962 foi criado, passando a ser o principal regulamento do e-commerce no Brasil, juntamente com o CDC. Trata-se de uma regulamentação curta que veio para complementar o CDC no que diz respeito ao e-commerce, dispondo sobre aspectos específicos do negócio jurídico formado no âmbito do comércio eletrônico. 

Os principais pontos do decreto são: 

  • O consumidor tem o direito de dispor de informações claras a respeito dos produtos, dos serviços e, também, do fornecedor (arts. 2º  e 3º);
  • O fornecedor deverá apresentar sumário do contrato antes da contratação, contendo informações necessárias ao exercício do direito de escolha do consumidor, bem como deverá fornecer o contrato em meio que permita sua reprodução e conservação;
  • O fornecedor deverá disponibilizar ao consumidor meio adequados para acesso à atendimento e resolução de demandas; 
  • O fornecedor deverá dispor de meios de segurança eficazes para pagamento e tratamento de dados do consumidor; 
  • O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor;
  • A inobservância das condutas descritas no Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Lei da Transparência (Lei 12. 741/2012)

A Lei da Transparência trata das medidas de esclarecimento ao consumidor de que trata o §5º do artigo 150 da Constituição Federal. Referida lei dispõe que há a necessidade de divulgar o valor estimado da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, pagos no ato da compra do produto ou serviço, diretamente nos documentos fiscais ou equivalentes.

Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)

A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em setembro de 2020.  

A lei destina-se a regular todo e qualquer tipo de tratamento realizado por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado. Desse modo, os e-commerce terão que se adaptar à LGPD.

Os principais pontos que devem ser observados no âmbito do comércio eletrônico são: 

  • Deve-se obter consentimento do titular (art. 7º, inciso I) para o tratamento;
  • O e-commerce deve fornecer ao consumidor informações necessárias sobre o funcionamento e a finalidade dos cookies e das listas de desejos etc., mecanismos utilizados para armazenar informações de navegação;
  • O fornecedor deve definir quais dados são realmente necessários para atender à finalidade do tratamento e se ater à coleta restrita desses dados;
  • O consumidor possui o direito de revogar seu consentimento a qualquer momento e mediante manifestação expressa, devendo esse processo ser gratuito e facilitado pelo fornecedor;
  • O fornecedor deve se atentar para o grau de sensibilidade dos dados que o e-commerce coleta (art. 12); 
  • O fornecedor deve definir um responsável para lidar com incidentes relacionados ao tratamento de dados, sendo esse profissional o Data Protection Officer, que atuará como um canal de comunicação entre o controlador, o titular dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
  • O fornecedor deve criar ou revisar sua política de privacidade e proteção de dados para que contenha as informações previstas no art. 9º da lei;
  • A inobservância das condutas descritas na lei ensejará aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPD (observa-se que essas sanções somente passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2021). 

Demais ponto que merecem atenção

O e-commerce deve atentar-se para, ao utilizar o SEO (Search Engine Optimization), não se utilizar de termos ou palavras que sejam de marcas concorrentes, sob pena de desvio de clientela e crime de concorrência desleal. 

Ainda, nem todas as imagens disponíveis na internet são autorizadas para publicação por seu autor. Desse modo, deve-se estar atento aos direitos autorais das imagens utilizadas no site e em redes sociais. 

Por fim, já existem algumas legislações estaduais e/ou municipais referentes à entrega de produtos, como é o caso do estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.669/2001) e o estado de São Paulo (Leis nº 13.747/2009 e nº 14.951/2013).

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Decreto nº 7.962 de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 19 mar. 2021.

BRASIL. Lei nº 12.741 de 08 de dezembro de 2012. Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12741.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2012.741%2C%20DE%208%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202012.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20medidas%20de,C%C3%B3digo%20de%20Defesa%20do%20Consumidor. Acesso em: 19 mar. 2021.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados. Lei n 13.709 de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 19 mar. 2021.

SEBRAE. Aspectos legais do e-commerce. 2014 Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/bis/aspectos-legais-do-e-commerce,1a37e402b41f7410VgnVCM1000003b74010aRCRD. Acesso em: 19 mar. 2021.

Sobre o Autor: A StartLaw é uma lawtech focada no desenvolvimento de tecnologias jurídico- administrativas para startups e novos negócios digitais, ambicionando a organização das informações cruciais e estratégicas dos empreendimentos. Eles descomplicam o jurídico para startups e negócios digitais usando tecnologia para escalar resultados. Especialistas em startups, e-commerce e tudo que envolva o universo da inovação digital. Conheça mais sobre eles: https://thestartlaw.com/

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